Thursday, July 5, 2007

PROGRAMA DA EDUCAÇÃO ACADÉMICA E FORMAÇÀO VOCACIONAL
(“PEAFV”)



ESTATUTOS

INTRODUÇÃO
Programa da Educação Académica e Formação Vocacional “PEAFV” surge como uma necessidade social. A sua criação circunscreve-se profundamente na necessidade da sua contribuição para a formação multifacética do homen, que é, o elemento fulcral de qualquer sociedade.
Como é bem sabido, Angola, o nosso país, viveu durante a sua historia vicissitudes, que do periodo colonial ao da independençia, o campo da educação tem constituido uma das maiores preocupações do estado e do governo Angolanos, ja que, durante a colonização, a educação restringia-se à classe dominante, deixando os indigenas votados à sua sorte, por conseguinte, ao analfabetismo absoluto.
É, em função disso, que numa Angola livre, independente e soberana, a educação do homen capaz de corresponder com as exigências da época, constitui a prioridade para a qual devem incidir todos os forcos da sociedade. Neste âmbito e, no termos da Lei No. 14/91, de 11 de Maio (Lei das Associações), surge o PEAFV, que se julga capaz de contribuir para a formação do homen que Angola precisa, a todos os níveis.


CAPITULO I
(Disposições gerais)

Artigo 1o
(Dominação)
O Programa da Educação Académica e Formação Vocacional adopta a sigla de “PEAFV”.

Artigo 2o
(Fundação)
O Programa da Educação Académica e Formação Vocacional foi fundado o dia da sua proclamação.

Artigo 3o
(Ambito e sede)
O Programa da Educação Académica e Formação Vocacional “PEAFV”, tem a sua sede na cidade do Luena, Provincia do Moxico, pudendo estabelecer representações noutras provincias, municipios e comunas.
Artigo 4o
(Natureza juridica)
Programa da Educação Académica e Formação Vocacional “PEAFV”é uma união voluntaria de individos intelenctuais e academicos Angolanos. Ele é de character permanente, tendo em vista a prossecução de um fim que constistira na educação em ensino de crianças e jovens desde um primeiro ao nível médio, formação docente e vocacional e, é dotado de uma pessonalidade juridica.

Artigo 5o
(Objectivos)
O Programa da Educação Académica e Formação Vocacional “PEAFV” visa lograr os seguintes objectivos:
(a) proporcionar um ensino-educativo com provisão, isto é, mais preciso, profundo, completo, qualidade, e adequado;
(b) contribuir para a irradicação do analfabetismo em Angola;
(c) proporcionar ao Estado e País número suficiente de corpo docente, em funçao da extensão territorial e da necessidade permanente desta camada social;
(d) reduzir a necessidade de professores no país;
(e) proporcionar quadros técnicos de diferentes especialidades para os diversos dominios da vida da nação;
(f) promover uma educação especial para os surdos e cegos, com vista a muni-lo de conhecimentos técnicos-cientificos.



CAPITULO II
Artigo 6o
(Principios basicos e funcionamento)
O Programa da Educação Académica e Formação Vocacional “PEAFV”, no seu funcionamento reger-se-á pelo seguintes principios:
(a) livre adesão;
(b) iqualidade entre os membros;
(c) elegibilidade e livre revogabilidade dos órgaõs eleitos;
(d) prestação de contas pelos órgaõs eleitos ao PEAFV;
(e) direcção colegial
(f) aceitação de correntes de oposição no seio dos membros, entendida como expressão de posições diferentes sobre objectivos comuns.


CAPITULO III
(Dos membros)
Artigo 7o
(Categoria dos membros)
As categoria dos membros do “PEAFV” são:
(a) membros efectivos;
(b) membros honorários.
Artigo 8o
(Membros efectivos)
São membros efectivos todas as pessoas singulars ou colectivas que concordam com os estatutos e regulamentos e que tem subscrito a proclamação do O Programa da Educação Académica e Formação Vocacional “PEAFV” e os que venham admitidos.

Artigo 9o
(Membros honorários)
É atribuida a categoria do membro honorário as individualidades nacionais e estrangeiras ou organizações que tenham contribuido de forma relevante para o desenvolvimento e promoção dos processos ensino-educativo e das diferentes formações vocacionais sob proposta de PEAFV.

Artigo 10o
(Processo de admissão)
Admissão é feita pelo candidato por escrito ou mediante o preenchimento de uma ficha proporcionada pelo PEAFV.

Artigo 11o
(Cessação de filiação)
1. O membro cessa a sua filiação do PEAFV por:
(a) demissão;
(b) morte.




CAPITULO IV
(Doss direitos e deveres dos membros)
Artigo 12o
(Direitos)
1. Os membros do Programa da Educação Académica e Formação Vocacional “PEAFV” gozam dos seguintes direitos:
(a) participar activamente nas actividades programadas pelo PEAFV;
(b) eleger e ser eleito para os órgaõs de direcção;
(c) apresentar propostas, sugestões e opiniões sobre a elaboração de projectos de desenvolvimento do PEAFV;
(d) solicitar informações sobre actividades de PEAFV;
(e) pedir demissão, por razões justificadas, do cargo para que tenha sido eleito;
(f) propôr nos termos dos estatutos a adminssão de novos membros;
(g) requerer a convocação extraordinarioa de uma reunião a nível do seu escalão;
(h) não sofrer qualquer sanção sem ser ouvido em processo organizado nos termos dos regulamentos, com garantia de defesa e recurso aos organismos imediatamente superiores, no caso de sofrer uma sanção que julga injusta.


Artigo 13o
(Deveres)
1. Os membros de Programa da Educação Académica e Formação Vocacional “PEAFV” têm os seguintes devers:
(a) conhecer e cumprir regorosamente os estatutos e regulamentos do PEAFV e as Leis vigentes no país;
(b) trabalhar activamente pela aplicação das orientações e resoluções dos órgaõs do PEAFV;
(c) exercer com eficiênçia os cargos em que for eleito, salvo recusas devidamente fundamentadas;
(d) mobilizar a favour do Programa da Educação Académica e Formação Vocacional “PEAFV” o maior número possível do membro;
(e) pagar as joias e pontualmente as suas quotas;
(f) respeitar os bens dos PEAFV e densevolver os esforços permanente com vista a uma melhor utilização dos mesmos;
(g) comparecer as reunioes ou assembleias a que for convocado;
(h) aceitar e exercer a critica e autocritica
(i) respeitar a direcção do PEAFV.


Artigo 14o
(Das sanções)
1. Em caso de violação ou prática de actos contrarios aos objectivos do PEAFV ou susceptíveis de afectar grandemente o prestígio da mesma ou que infrinjam as disposições estatutarias, podem ser repreendidos ou suspensos ate 1 (um) mes, pela coordenação ou outro órgão correspendente as escalão a que pretence o membro em causa.
2. As canções a serem aplicadas são as seguintes:
(a) admoestação;
(b) censura pública;
(c) censura registada;
(d) suspensão;
(e) afastamento temporário
(f) demissão
3. A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterior dependerá da gravidade da infracção cometida pelo membro.
4. As punições previstas nas alineas (d) e (e) só serão válidas após a deliberação da assembleia geral e ouvida a comissão Juridica.
5. O membro sancionado tem direito de recorrer ou solicitor todos os meios que lhe permitam apresentar a sua defesa ou reabilitação.





CAPITULO V
(Os Órgãos)
Artigo 15o
(Composição e competênçia)
1. São órgãos do Programa da Educação Académica e Formação Vocacional “PEAFV”:
(a) Conselho Administartivo;
(b) Uma Presidencia com a sua respeitiva vice presidencia;
(c) Um Secretariado geral, com o seu respeitivo secretariado geral adjunto;
(d) Dois conselheiros eleitos pelo PEAFV;
(e) Conselho de departamentos;
(f) Uma comissão juridica.
2. O Conselho Administrativo é o órgão maximo do Programa da Educação Académica e Formação Vocacional “PEAFV” e é constituido por um número de 14 membros.
3. O Conselho Administrativo é presidido por um presidente ou seu vice a serem eleito no acto.
4. O Conselho Administrativo re-unir-se-á quarto vezes por ano, sendo uma vez em cada trimester.
5. O Conselho Adminstrativo será convocado por meio de um aviso radiodifundido ou fixado na sede, com antecedência de uma semana.

Artigo 16o
(Do mandato)
1. O mandato dos titulares de cargos em todos os escaloes e tres anos, admitindo-se, porem a sua reeleicao por uma ou duas vezes, sendo esta feita por escrutinio secreto e de acordo com regualmento eleitoral.

Artigo 17o
1. No caso de impedimento, incapacidade, demissão ou morte de qualquer membro do órgão executive, a sua substituição será feita pelo presidente do conselho Administrative, de modo unilateral, mediante um despacho ou ordem de Servico, devidamente assinado.
2. A destituição do membro de um cargo que ocupa no PEAFV, só pode ser feita em Conselho Administrativo ordenario ou extraordenario, desde que seja aprovado pelo menos por metade dos membos presente.

Artigo 18o
(Competência do Conselho Administrativo)
1. Compete ao Conselho Administartive:
(a) estabelecer, rever, modificar e aprovar os estatutos e regulamentos internos;
(b) supervisionar a exequilidade das tarefas definidas pelo PEAFV;
(c) apresentar, discutir e aprovar o relatorio do PEAFV;
(d) eleger e fixar o número dos membros;
(e) decidir sobre os assuntos que constarem das sua agenda de trabalhos;
(f) atribuir a titulo honorífico.
SECÇAO I

Artigo 19o
(Secretariado)
1. Secretariado é o órgão executive e de gestão do PEAFV, a quem compete a direção e controlo permanente da actividade e do funcionamento do Programa da Educação Académica e Formação Vocacional “PEAFV”.

2. Compete ao secretariado:
(a) executar as actividades de PEAFV;
(b) preparar os planos de trabalhos
(c) preparer as reuniões de PEAFV;
(d) administrar os fundos e património do PEAFV e transferi-los por inventários à outra direcção que lhe suceder;
(e) elaborar o relatório de actividades desovolvidas;
(f) realizar tarefas que desenvolvam o PEAFV.


Artigo 20o
(Composição)
1 A presidencia é composta por um presidente e um vice presidente
2 Compete ao presidencia:
(b) Supervisor o Programa (PEAFV);
(c) autoridade final sobre os assuntos da administração;
(d) porta-voz do programa (o Secretário Geral)
(e) o presidente dos reuniões de assembeia;
(f) formular as regulamentos enternos do programa (PEAFV);
(g) aprovar o orçamento do programa;
(h) desenhar e controlar o calendário da formação dos professores e formação vocacional;
(i) uns dos assinantes de conta bancaria de PEAFV;
(j) solicitar as financias do programa;
(k) O vice presidente executar as decisões e actividades do programa;
(l) deveria ser preocupado manter a eficácia e a ver que as tarefas são implentada;
(m) manter a disciplina dentro PEAFV.
(n) O vice presidente, como o presidente, executar as decisões e actividades do programa;



SECCAO II

Artigo 21o
(Comissão Juridica)
1 A comissão Juridica e um órgão independente do secretariado executive e é composta por elementos à indicar pelo conselho administrativo.

Artigo 22o
(Compentência)
1 Compete a comissão Juridica:
(a) velar pelo cumprimento das disposições do estatutos e regulamentos do PEAFV;
(b) emitir parecer sobre os assuntos do PEAFV;
(c) proceder à elaboração e ao estudo tecnico-juridico dos estatutos e regulamentos;
(d) coligir, ajustar e manter actualizada à legislação respeitante as materias do PEAFV;
(e) defender o prestigio do Programa da Educação Académica e Formação Vocacional “PEAFV” e dos seus membros, combatendo as calunias, informações tendenciosas, acusações de má fé e boatos
(f) proteger a unidade e a pureza da acçõa academico-professional do PEAFV, atráves de detecção e ezame e persuação aos membros que inflijam as clausulas dos estatutos e regulamentos, bem como os que violem as resoluções e a moral do PEAFV;
(g) instituir processos disciplinares sobre assuntos relacionados com os seus membros
(h) exercer outros funções que lhe forem determinada superiormente.




CAPITULO VI
Artigo 24o
(Dos fundos do Programa)
1 Constituem fundos do PEAFV:
(a) os resultados das joias e das quotas dos membros;
(b) as doações e contribuições dadas por pessoas sigulares ou colectivas, entidades nacionais ou estrangeiras;
(c) outras receitas não referidas nas alinhas anteriores.



CAPITULO VII
Artigo 25o
(Disposições finais)
1 Programa da Educação Académica e Formação Vocacional “PEAFV” mantera contactos com o ministério da educação, suas independências e outros organismos que se acharem necessarios, no âmbito da consecução das suas actividades e objectivos.




Artigo 26o
(Extinção)
O Programa da Educação Académica e Formação Vocacional “PEAFV” poderá extinguir-se por deliberação de dos seus membros, em conselho administrativo expressamente convocado para o feito.

Artigo 27o
(Destino dos bens)
Extinto o PEAFV, os seus bens terão o destino que lhe for fixado por deliberação dos seus membros, sem prejuizo do disposto no regulamento.

Artigo 28o
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que se registarem na interpretação e aplicação dos presentes estatutos serão esclarecidas pela presidência do PEAFV.

Artigo 29o
(Entradas em vigor)
Os presentes estatutos entrarão em vigor a partir da data da sua aprovação e proclamação do PEAFV.






A provado pelo Conselho Administrativo do PEAFV, em Luena, aos 26 de Fevereiro de 2007


O Conselho Administrativo

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